- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0000237-20.2020.5.10.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Na hipótese dos autos, o e. TRT concluiu que, sendo o reclamante motorista de transporte urbano, não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na Cláusula 25ª, § 3º, da norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-A da CLT permite a divisão da referida pausa intervalar apenas para o motorista de transporte rodoviário. Ocorre que o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º , da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, a par da discussão acerca da extensão da previsão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT aos motoristas de transporte urbano, certo é que a pretensão da reclamada encontra-se superada pelo precedente de natureza vinculante do STF. Assim, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da demandada, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que deferiu autor o pagamento do intervalo interjornada, nos dias em que houve desrespeito ao lapso mínimo previsto no art. 66 da CLT. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000237-20.2020.5.10.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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