- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo 0100178-30.2020.5.01.0057, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: AGRAVO . 1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que, embora o Tribunal Regional tenha considerado aplicável o artigo 71, 5º, da CLT, o qual autoriza o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista de transporte coletivo de passageiros, entendeu como devidas as horas extraordinárias decorrentes das pausas não usufruídas pelo reclamante, mesmo havendo norma coletiva que permitia a fragmentação do período para descanso e alimentação. Considerou que o fracionamento somente seria permitido, desde que não houvesse prestação de horas extraordinárias. 4. Sucede que o § 5º do artigo 71 da CLT não estabelece a prorrogação de jornada como óbice ao fracionamento do intervalo intrajornada, não havendo notícia na decisão recorrida de que a norma coletiva também vedasse a fragmentação das pausas quando houvesse a prestação de horas extraordinárias. 5. Ao assim decidir, a Corte Regional violou a letra do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de contrariar a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100178-30.2020.5.01.0057. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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