- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0011992-52.2016.5.03.0142, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional reformou o entendimento da origem para acrescer à condenação 40 minutos residuais diários, sendo 20 minutos antes e 20 minutos após o horário contratual. A questão não foi examinada pela Corte Regional sob o enfoque da existência de norma coletiva fixando um limite de tolerância superior ao estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT, tampouco o Tribunal local foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. Nesse contexto, o exame da controvérsia, à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, encontra óbice no referido Verbete nº 297 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011992-52.2016.5.03.0142. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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