JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100126-30.2019.5.01.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100126-30.2019.5.01.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que, quanto ao reconhecimento da relação de emprego, é " lícita a terceirização empreendida pelas reclamadas, ainda que a prestação de serviços e atividades executadas pela autora estivessem inseridas na atividade-fim da tomadora de serviços, primeira reclamada ", bem como que " não restou comprovada a alegada fraude narrada na petição inicial ". Em relação ao adicional de periculosidade, consta do acórdão regional que a prova pericial concluiu " que as atividades laborais desenvolvidas para a 1ª Reclamada, a serviço da 2ª Reclamada NÃO são periculosas conforme NR-16 ANEXO 2, da Portaria 3.214/78 ". Sendo assim, " o reclamante não logrou êxito em comprovar que estava exposto a agentes perigosos e que fazia jus ao recebimento de adicional de periculosidade ". Com isso, verifica-se que não há qualquer omissão a respeito , o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100126-30.2019.5.01.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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