- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020013-35.2019.5.04.0772, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de maneira explicita os motivos pelos quais entendeu ser cabível o reconhecimento do vínculo e apreciação dos pedidos de forma imediata, destacando que "o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme art. 3º, XXVIII, da IN 39/2016 do TST, permite a apreciação do pedido pelo Tribunal no julgamento do recurso, mesmo quando constatada a omissão da primeira instância". Consignou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probandi, de provar "alteração nas atividades prestadas pelo reclamante em benefício da reclamada, seja antes ou depois da admissão formal em CTPS". Concluiu que a empresa iniciou suas atividades de 2015. Já quanto aos requisitos para a concessão do adicional de periculosidade, a Corte Local consignou que "o adicional de periculosidade é devido não apenas aos empregados que exercem a função de vigilante, mas a todos os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que, de alguma forma, preenchem os requisitos dos itens 2 e 3 do Anexo 3 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE", acrescentando que "o autor realizava atividade de segurança patrimonial que o expunha a risco acentuado, o que é corroborado pelo pagamento do adicional de periculosidade no período contratual reconhecido pela reclamada". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS DO RECURSO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020013-35.2019.5.04.0772. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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