JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101216-32.2021.5.01.0481

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0101216-32.2021.5.01.0481, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, mantendo a sentença de origem, declarou a nulidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. Assentou, ainda, não prosperar a alegação de "que não seriam mais devidas as folgas suprimidas para trabalhadores em regimes especiais, ante a previsão de compensação de eventuais dias/horas trabalhados através da implantação de banco de horas pela cláusula 11ª do ACT 2019/2020 ", uma vez que " a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, já que não comprovou, diante do relatório de frequência ID. 128843d, que houve a referida compensação. Diante de tal moldura fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão do e. Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101216-32.2021.5.01.0481. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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