JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000411-46.2017.5.09.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0000411-46.2017.5.09.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ATIVIDADES LABORAIS CONSIDERADAS COMO CONCAUSA. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. RECLAMANTE CONSIDERADA APTA PARA O LABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado o nexo de concausalidade entre as enfermidades que acometeram a Reclamante (epicondilite do cotovelo e síndrome do túnel do carpo bilateral) e as atividades desenvolvidas a favor da Reclamada. Consignou não vislumbrar " elementos nos autos capazes de infirmar e afastar a conclusão alcançada pelo perito, que atestou, à fl. 1071 do laudo, a existência de incapacidade parcial e temporária da reclamante, a qual, contudo, encontra-se atualmente apta ao trabalho ". Entendeu, ainda, que " a sentença proferida na ação movida contra o INSS, que restabeleceu o pagamento do benefício previdenciário à reclamante por entender que esta ainda se encontra incapacitada para o trabalho, não vincula este Juízo, que se baseia pelas provas produzidas nos presentes autos, das quais se extrai que a reclamante se encontra apta, como concluiu o perito no laudo acima mencionado ". Reformou a sentença, " para restringir a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais aos períodos nos quais a reclamante permaneceu afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário (de 15/4/2010 a 15/5/2011 e de 11/8/2012 a 31/3/2013 - fls. 235/243) ". 2. O Código Civil estabelece critérios mínimos que o julgador deve ter em conta no momento da fixação do valor da indenização, tais como intensidade da lesão sofrida, a extensão do dano e a gravidade da culpa (art. 944 e parágrafo único), concurso culposo da vítima e grau de sua culpa para a efetivação do evento (art. 945). Ademais, o artigo 950 do Código Civil prevê que " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Como se percebe, o referido artigo prevê o pagamento da pensão mensal correspondente à importância do labor para o qual o trabalhador se inabilitou. 3. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, no sentido de que não se encontra apta para o labor, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos de lei. Acrescente-se que, de fato, o laudo produzido pelo Órgão Previdenciário pode ser utilizado como elemento de prova, mas não vincula a conclusão do Juízo, tendo a decisão proferida pelo colegiado regional sido proferida fundamentadamente com base nas afirmações do perito nomeado nos autos. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000411-46.2017.5.09.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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