- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001317-93.2016.5.05.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o recurso de revista da Reclamante foi conhecido e provido para, pronunciando a prescrição parcial da pretensão a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção por merecimento, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para prosseguir no julgamento do feito, como entender de direito. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, orienta-se no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença em que pronunciada a prescrição total, proferiu decisão contrária à Súmula 452/TST, o que impôs o provimento do recurso de revista da Autora, neste particular. 4. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001317-93.2016.5.05.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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