JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000962-40.2014.5.09.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo 0000962-40.2014.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXIX, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição do Exequente, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada na origem, determinando o prosseguimento da execução, como o juiz singular entender de direito. Registrou que se trata de ação de cumprimento em que se pretende a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (SAEMAC) em face da SANEPAR em 01/02/2007. Salientou que na referida ação coletiva a prescrição lá discutida foi rechaçada no acórdão exequendo, no qual se fixou que o marco inicial da prescrição se deu apenas com o cancelamento da OJ 177 da SBDI-1/TST, em 2006, mesmo para os contratos rescindidos há mais tempo. Consignou que a Seção Especializada daquele Regional tem posicionamento firmado no sentido de que a pretensão executória individual fundada em título oriundo de ação coletiva não está sujeita a prazo prescricional, nos termos da OJ EX SE 46, V. No mais, depreende-se do excerto regional que: a) o Exequente aposentou-se pedindo desligamento da empresa Reclamada em 01/10/1997; b) o ajuizamento de ação coletiva por intermédio de substituto processual foi realizado em 01/02/2007, ocorrendo o transito em julgado da referida ação em 18/04/2012; e c) a execução individual foi ajuizada em 24/06/2014. Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". Cumpre registrar que, nos casos em que o contrato de trabalho não está mais em vigor, o prazo prescricional é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 24/06/2014, quando transcorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (18/04/2012), é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000962-40.2014.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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