- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001124-59.2020.5.09.0028, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANEPAR - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada quanto à prescrição da execução individual de ação coletiva, ante a ausência de violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal invocados. 2. No agravo, a Reclamada sustenta a transcendência política de seu recurso, em face da jurisprudência do TST. 3. Nesse sentido, diante da existência de tese aparentemente dissonante do TRT com o entendimento do TST acerca da aplicação do prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado, o agravo deve ser provido, a fim de que o agravo de instrumento seja apreciado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANEPAR - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA DA SANEPAR - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Ora, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de ser aplicável o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva a contar do seu trânsito em julgado nos casos em que o contrato de trabalho, na época da execução, esteja em vigor, e a prescrição bienal para os contratos de trabalho já extintos. 3. In casu , ajuizada execução individual mais de nove anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, que se deu em 25/03/11, e tratando-se de hipótese em que o contrato estava em vigor quando da execução da sentença, sobressai a transcendência política da causa e a necessidade de adequar a decisão regional à jurisprudência pacificada do TST, acolhendo-se o apelo patronal com lastro em violação do art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001124-59.2020.5.09.0028. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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