JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010609-07.2017.5.15.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010609-07.2017.5.15.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, em razão de irregularidade na representação processual. A parte, todavia, na minuta do agravo de instrumento, se limitou a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista denegado, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra o fundamento da decisão agravada e possibilitar a compreensão da controvérsia das matérias debatidas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o seu agravo de instrumento encontra-se desfundamentado (artigo 1016, III, do CPC/2015), Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010609-07.2017.5.15.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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