- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo 0001596-33.2014.5.09.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SUPRESSÃO SALARIAL. PARCELA DENOMINADA "AJUDA DE CUSTO". NATUREZA JURÍDICA. PRÊMIO DO PROGRAMA JOVENS ENGENHEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais declarou que a parcela paga sob a nomenclatura de "ajuda de custo" possuía natureza salarial, bem como os motivos pelos quais entendeu que o Reclamante não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 3. TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. PARCELAS NÃO CONSIGNADAS. SÚMULA 330, I, DO TST. 1. A decisão agravada encontra-se em consonância com o item I da Súmula 330/TST, uma vez que o Tribunal Regional registrou que as parcelas pleiteadas nos presentes autos, bem como os períodos a que se referem, não constam do TRCT. A jurisprudência desta Corte reconhece que a eficácia liberatória será concedida em relação às parcelas e aos respectivos valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. Assim, não há óbice para que o empregado busque o Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF) para receber parcelas não consignadas no termo de rescisão ou eventuais diferenças das que nele constem. 2. Ademais, o TRT, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), registrou que restou comprovado que o Reclamante encontrava-se de férias no período de 18/02/2013 até 09/03/2013, razão pela qual reconheceu o ato de dispensa deu-se em 10/03/2013. 3. Inexiste contrariedade à Súmula 330/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, concluiu que o Reclamante não estava munido de amplos poderes de representação no cargo por ele exercido, não tinha poder de decisão para dispensas e contratações e não tinha flexibilidade de horários, inviabilizando o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a caracterização do exercício do cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão e gozar de relativa autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. Ressalte-se que a alteração da conclusão a que chegou o TRT demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III, DO TST. A decisão agravada encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que a fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assim como de que se reconhece a natureza salarial da parcela prevista no artigo 71, §4º, da CLT, com reflexos no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001596-33.2014.5.09.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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