- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011189-23.2017.5.03.0049, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, mediante decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante para reconhecer a legitimidade do Autor, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, para atuar como substituto processual na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos (pagamento das horas extras relativas à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT) dos integrantes da categoria que representa na presente demanda. Ocorre que a parte Reclamada, no agravo, limita-se a se insurgir de forma genérica contra tal decisão, alegando que a causa não oferece transcendência e que não foram observados os preceitos contidos nas Súmulas 126, 333 e 422 do TST. Efetivamente, a parte Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. Da leitura do recurso interposto sequer se constata a matéria objeto de insurgência, salvo pela transcrição de trecho da decisão agravada. Trata-se, portanto, de recurso padrão, que poderia ser interposto em face de qualquer decisão, independente do tema do processo ou dos fundamentos adotados pelo órgão julgador. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011189-23.2017.5.03.0049. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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