JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010741-27.2022.5.03.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0010741-27.2022.5.03.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 - INSTRUMENTO CELEBRADO POR SINDICATO PATRONAL NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR - VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010741-27.2022.5.03.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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