- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo 0000356-32.2022.5.12.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nas razões em exame, o reclamante exequente afirma que, ao contrário do consignado na decisão monocrática agravada, a matéria discutida no recurso de revista ostenta transcendência, reiterando os motivos pelos quais considera que deve ser reformado o acórdão proferido pelo TRT. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: “A pretensão de inclusão de honorários advocatícios nos cálculos da execução individual é descabida. Isso porque os honorários advocatícios devidos na ACP 0000663-63.2015.5.12.0001 foram expressamente deferidos ao autor daquela ação, ou seja, ao Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios, Telégrafos e Similares de SC em face da Empresa Brasileira de Correios E Telégrafos - ECT (fl. 79). O que pretende o agravante, na realidade, é executar cláusula do contrato de honorários advocatícios celebrado entre o referido Sindicato e seu procurador, pretensão para a qual não possui competência a Justiça do Trabalho, dada a natureza civil do pretenso negócio jurídico”. Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000356-32.2022.5.12.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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