JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001177-04.2022.5.02.0204

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001177-04.2022.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DE VALORES. PEDIDO INCIDENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO PARA A PARTE E PRECLUSÃO PARA O JULGADOR NO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT negou provimento ao agravo de petição consignando o seguinte: a) " a discussão acerca da cobrança de honorários advocatícios, ainda que sob a forma reversa de valores, é de natureza civil, não encontrando pertinência com a competência prevista no art. 114 da CF/88 "; b) " o pedido de reserva de valores feito nos autos principais foi rejeitado, por conta da incompetência material, em julho de 2022 (...) e não houve recurso da parte interessada naquele momento processual, de tal forma que se encontra preclusa a oportunidade de discussão da matéria em via paralela (embargos de terceiro distribuído pelo advogado) ". Em sentido estritamente técnico, se havia a preclusão contra a parte (impedimento de decidir a matéria pela via recursal posterior oriunda de embargos de terceiro), e se também havia preclusão para o magistrado (matéria anteriormente decidida na execução), em princípio a solução para o caso concreto deveria se encerrar no exato ponto em que incidiram os referidos óbices processuais, sendo eventualmente impróprias nesse contexto as considerações do TRT sobre a competência ou não (matéria de fundo) no acórdão ora recorrido. O fundamento da preclusão no caso concreto, mais do que autônomo e suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, é antecedente à própria matéria de fundo. Porém, no recurso de revista, a parte se limita a sustentar a incompetência da Justiça do Trabalho, sem impugnar o fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido consistente na incidência da preclusão. Nesse contexto, subsiste a falta de impugnação específica, que leva à incidência da Súmula nº422, I, do TST: "nãose conhece derecursopara o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrentenãoimpugnamos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001177-04.2022.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025.)
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