JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011621-38.2017.5.03.0018

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
28/11/2023

TST – Agravo 0011621-38.2017.5.03.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR PERÍODO SUPERIOR A 10 ANOS COMPLETOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Desse entendimento dissentiu o Tribunal Regional ao acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré em recurso ordinário e extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo sindicato autor ante a violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011621-38.2017.5.03.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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