JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0004117-59.2017.5.10.0802

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo 0004117-59.2017.5.10.0802, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito dos Substituídos à incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, com base na Súmula 372, I, do TST, mesmo diante da nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. Embora a nova redação do artigo 468, parágrafo único, da CLT considere lícita a destituição do empregado de função de confiança, é certo que esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais. 3. Logo, a inovação legislativa apontada não se aplica ao caso dos autos, porquanto se trata de contratos de trabalho celebrados antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pelos Substituídos, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004117-59.2017.5.10.0802. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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