- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 28/11/2023
TST – Agravo 0101487-12.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Na hipótese, a recorrente transcreveu apenas o trecho do v. acórdão em que a egrégia Corte Regional afirma aplicar tese firmada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência instaurado no âmbito daquela corte, segundo o qual “É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14X21”. Ocorre, todavia, que o referido excerto não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, em especial no que tange ao registro de que o reclamante por vezes permanecia por mais de 14 dias na plataforma e realizava treinamentos em dias de folga, o que demostra o desrespeito ao regime de 14x21. A despeito da correção de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos que evidenciariam a validade ou não do regime de compensação de dias trabalhados denominado pela reclamada de "sistema global de contagem". A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101487-12.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 28/11/2023.)
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