- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000097-82.2019.5.06.0182, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 29/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 333 DO TST - TEMPO DE ESPERA. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.619/2012. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEMPO DE ESPERA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Compulsando os autos, constata-se que a própria reclamada postulou nas razões do recurso ordinário a aplicação do art. 235-C da CLT, com o escopo de que o tempo de espera deixasse de computado na jornada do reclamante para fins de condenação em horas extras, tal como requerido na inicial e deferido na sentença. Não houve, assim, extrapolação dos limites da lide, valendo ressaltar que o direito foi aplicado de acordo com os fatos expostos e provados pelas partes. Segundo o princípio consagrado no brocardo jurídico da mihi factum et dabo tibi jus , incumbe ao juiz aplicar a norma jurídica adequada aos fatos apresentados, exatamente como ocorrido no presente caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000097-82.2019.5.06.0182. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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