- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001634-95.2017.5.22.0002, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Agravo interno desprovido. MOTORISTA DE CAMINHÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela existência de labor extraordinário baseando-se no exame e na valoração das provas efetivamente produzidas nos autos, razão pela qual não se divisa violação ao art. 818, I, da CLT, que trata do critério de divisão processual do ônus da prova, aplicável na hipótese de ausência de provas sobre os fatos relevantes da demanda. A alegação de ofensa ao art. 333, II, do CPC constitui inovação recursal, porquanto não apresentada nas razões de revista. 2. O Tribunal Regional não negou validade aos controles de movimentação de caminhões apresentados pela reclamada, porém avaliou que, diante do conjunto fático-probatório revelado nos autos, tais controles não refletiam a verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa ao art. 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015. Agravo interno desprovido. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Ao apreciar a alegação de julgamento ultra petita formulada pela reclamada em seu recurso ordinário, o Tribunal Regional limitou-se a verificar se o número de horas extraordinárias deferidas na sentença seria compatível com o número de horas extraordinárias pleiteadas na petição inicial, conforme enquadramento jurídico proposto pela própria recorrente. No recurso ordinário da reclamada, não se arguiu a ocorrência de julgamento ultra petita pelo fato de a petição inicial, supostamente, não conter nenhuma alegação ou pedido de que o tempo de espera (o tempo em que o caminhão estivesse parado) devesse ser considerado tempo à disposição do empregador. Constata-se, desse modo, que a reclamada incorre em inovação recursal ao aduzir tal tese jurídica no recurso de revista, sem tê-lo feito no recurso ordinário. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001634-95.2017.5.22.0002. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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