- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 29/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-60.2011.5.08.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 29/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.015/204 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC - ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965. APLICAÇÃO A EMPREGADO COM VÍNCULO PERMANENTE COM O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA. A matéria relacionada ao pagamento do adicional de risco para os trabalhadores avulsos foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, correspondente ao tema 222, no sentido de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (RE 597.124/PR - publicado no DJe de 23/10/2020). No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que o adicional de risco, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, é devido apenas aos empregados da Administração Portuária, o que não é o caso do reclamante, que exercia o cargo de fiscal portuário, com vínculo de emprego permanente com o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO. Nesse contexto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 222 da tabela de repercussão geral não se aplica ao presente caso, porque o reclamante é empregado permanente do OGMO, cujo vínculo é regulamentado na CLT. Não se trata, portanto, de trabalhador portuário avulso. Nessas circunstâncias, a hipótese dos autos não está abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porque a conclusão de que é indevido o pagamento do adicional de risco não decorreu da condição do reclamante de trabalhador avulso, mas da prestação de serviço como empregado do OGMO regido pela CLT. A par disso, cumpre registrar que o Tema 222 da Repercussão Geral não concede direito automático ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos, mas sim pela existência do duplo requisito: (i) trabalhador portuário permanente recebendo o adicional de riscos e (ii) trabalhador avulso laborando nas mesmas condições de trabalho. No caso, também não há na decisão do TRT registro destas mesmas premissas. Diante do exposto, ante a falta de aderência ao Tema de Repercussão Geral nº 222, refuta-se a retratação (artigo 1.030, II, do CPC), ratificando-se o desprovimento do agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001643-60.2011.5.08.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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