JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-96.2019.5.05.0421

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-96.2019.5.05.0421, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Incontroverso que a reclamante foi admitida em 1.6.1988, não tendo, portanto, adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Em se tratando de servidora admitida sem concurso público, não detentora de estabilidade, reputa-se inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, persistindo a competência da Justiça do Trabalho. 2 . Ao decidir o Tema 853 de Repercussão Geral, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência "no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43) " (ARE 906.491, DJE 7.10.2015). 3 . Nessa hipótese, é inaplicável a Súmula 382 do TST, a qual pressupõe transposição válida de regime jurídico, hipótese não observada no caso em comento; impondo-se daí concluir que não ocorreu solução de continuidade no contrato de trabalho e tampouco ruptura do vínculo empregatício. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001033-96.2019.5.05.0421. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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