JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001278-92.2019.5.02.0318

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Embargos de Declaração 1001278-92.2019.5.02.0318, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. DOBRA. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios que justificam a presente medida recursal.2. Com efeito, este Colegiado bem dirimiu a controvérsia em torno do pagamento em dobro das férias, aplicando em sua integralidade a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADPF 501, julgou procedente a ação para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001278-92.2019.5.02.0318. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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