- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0011126-13.2015.5.15.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT. SÚMULA 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1 - No acórdão embargado consta que a controvérsia em torno do pagamento em dobro das férias foi dirimida aplicando-se em sua integralidade a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADPF 501, julgou procedente a ação para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". 2 - Não cabe, aqui, discutir acerca do impacto do julgado sobre os princípios da segurança jurídica e da igualdade, tampouco a respeito da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, pois a própria excelsa Corte já se manifestou acerca da aplicação do seu entendimento no tempo, determinando a invalidação das decisões judiciais condenatórias ainda não transitadas em julgado, cabendo a este Tribunal, tão somente, aplicar o que fora determinado, em razão da eficácia vinculante das decisões exaradas por aquele Tribunal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 3 - Em sendo assim, não se constata a existência de nenhum vício no julgado embargado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011126-13.2015.5.15.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.