- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 11/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001230-94.2021.5.02.0082, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 11/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECOLHIMENTO DO FGTS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não desconstituída a constatação do juízo primeiro de admissibilidade no sentido da inviabilidade do processamento do recurso de revista. Efetivamente, constata-se o acerto do juízo primeiro de admissibilidade ao aplicar o óbice da Súmula 297, I, do TST quanto ao tema “RECOLHIMENTO DO FGTS”, diante da flagrante ausência de prequestionamento no acórdão recorrido. Quanto ao tema “MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT”, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as empresas em recuperação judicial não estão isentas da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da restrita aplicabilidade da diretriz traçada pela Súmula 388 do TST às hipóteses de massa falida. Julgados citados. Incidência dos óbices do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001230-94.2021.5.02.0082. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 11/07/2024.)
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