- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
TST – Recurso de Revista 0011549-74.2021.5.15.0051, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE DA JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT E INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 13.467/2017. PERÍODO PÓS REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O pagamento do intervalo de recreio (art. 318 da CLT) e do intervalo da mulher (art. 384 da CLT) deve estar limitado ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, visto que tais dispositivos celetistas foram revogados com o advento da Reforma Trabalhista e alcançam os contratos de trabalho em curso. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável. Dessa forma, não há mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação dos referidos artigos. Decisão do Regional mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011549-74.2021.5.15.0051. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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