JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010665-81.2021.5.15.0136

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0010665-81.2021.5.15.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei nº 13.467/17 aplicam-se aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, ao passo que a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei, porque expressamente revogado. Com efeito, o art. 384 da CLT foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Precedente desta 5ª Turma. Desta maneira, correta a decisão do Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo da mulher à 10/11/2017. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE PROFESSOR. ART. 318 DA CLT. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.415/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Nesse cenário, tem-se que a Lei n° 13.415/2017 passou a dispor sobre a jornada do professor de forma diversa, razão pela qual apenas as situações já consolidadas na vigência da lei anterior permanecem inalteradas. Por consectário lógico, o direito ao percebimento da parcela encontra limite em 16/02/2017, data da vigência da Lei n°13.415/2017. Precedente. Desta maneira, correta a decisão do Regional ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo não concedido previsto no art. 318 da CLT à data da vigência da Lei n°13.415/2017. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010665-81.2021.5.15.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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