JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000764-31.2017.5.02.0021

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000764-31.2017.5.02.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático-probatórios, expressamente consignou que, além de o reclamante ter comprovado a identidade de funções desempenhadas em relação ao paradigma, a reclamada não logrou êxito em demonstrar " os fatos impeditivos, modificativos e extintivos ao direito do autor, quais sejam, existência de quadro de carreira homologado, empregadores distintos, diferença de tempo de serviço na função, não contemporaneidade, diferença de localidade de labor, produtividade ou perfeição técnica ", ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula n.º 6, VIII, do TST. Diante desse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que " o paradigma detinha maior experiência e perfeição técnica no exercício de suas atividades, logo maior produtividade ", o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST . A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial o depoimento da testemunhal patronal que afirmou que havia a prestação de serviços, inclusive aos sábados, sem a devida anotação nos cartões de ponto, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir que a real jornada de trabalho do obreiro era devidamente registrada nos cartões de ponto, de forma a se afastar a condenação alusiva às horas extras. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000764-31.2017.5.02.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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