- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000144-89.2015.5.03.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA SALARIAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. 1. A questão alusiva à licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja em atividade meio ou fim, encontra-se superada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . 2. Por sua vez, a diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST autoriza o reconhecimento da isonomia de direitos entre os terceirizados e os empregados da tomadora dos serviços, " desde que presente a igualdade de funções ", situação não evidenciada no caso concreto. 3. Por conseguinte, não subsiste a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, porquanto superada a tese da ilicitude da terceirização da atividade fim e não demonstrada a igualdade de funções necessária ao reconhecimento da isonomia, conforme entendimento fixado no referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000144-89.2015.5.03.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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