- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0010065-20.2017.5.03.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA PRESTADORA E DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ISONOMIA. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Dessa forma, a pretensão sucessiva de reconhecimento da isonomia não prospera, pois, além de estar intrinsecamente relacionada à suposta ilicitude da terceirização da atividade fim, "e xige a comprovação do desenvolvimento de atividades iguais às dos empregados do tomador de serviço [...], o que não ocorreu na hipótese ", conforme registrado no acórdão regional. Ilesos, pois, os artigos indicados . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010065-20.2017.5.03.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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