JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-33.2014.5.11.0002

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002195-33.2014.5.11.0002, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Constatada possível contrariedade ao artigo 5º, II, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Conforme entendimento do STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), e previsto na EC nº 113/21, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até 7 dezembro de 2021 e, a partir de 8 dezembro de 2021, a Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002195-33.2014.5.11.0002. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 02/10/2023.)
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