- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 04/10/2023
TST – Mandado de Segurança 1001636-61.2020.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 04/10/2023
EMENTA: Tribunal Pleno GMMHM/lfo QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DE MINISTRO (ART. 896-A, §5º, DA CLT). COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DA CORTE. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA TIPICIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NO CASO EM TELA. 1 – No que se refere à apreciação de arguições de inconstitucionalidade, a competência do Tribunal Pleno se encerra com a fixação da tese jurídica acerca da compatibilidade ou não da norma que é objeto do controle com a Constituição Federal. 2 – Encerrado o indigitado julgamento, incumbe aos órgãos fracionários interpretar o precedente e observá-lo em todos os demais feitos em trâmite no Tribunal que envolvam a mesma questão de direito, nos termos dos arts. 927, V, do CPC e 279 do RITST. 3 – Eventual dúvida em relação ao alcance da decisão tomada em controle incidental de constitucionalidade não enseja a derrogação das competências dos órgãos fracionários e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno sob a forma de questão de ordem, pois que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico" (art. 140 do CPC). 4 – Destarte, uma vez que não consta do rol abrigado no art. 75 do RITST previsão que atribua ao Plenário o julgamento de questões preliminares de mandados de segurança, notadamente aquelas ligadas ao interesse de agir (adequação) para a impetração do writ ; que a situação sub judice não evoca art. 89, II, do RITST, por ser objeto de teses fixadas em tema de repercussão geral pelo STF e em verbetes sumulares deste Tribunal; que as competências internas de órgãos fracionários são de natureza funcional, e, portanto, absoluta (art. 62 do CPC); e que, de acordo com os princípios do juiz natural (art. 5.º, LIII, da Constituição Federal), da tipicidade e da indisponibilidade, não cabe aos órgãos jurisdicionais despojarem-se de sua competência nem mesmo em favor de outro de maior hierarquia, é impositiva a declaração de incompetência do Tribunal Pleno no caso vertente. Incompetência absoluta suscitada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao órgão de origem . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001636-61.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 04/10/2023.)
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