- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
TST – Mandado de Segurança 1000389-79.2019.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023, p. 05/10/2023
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL DE MINISTRO (ART. 896-A, §5º, DA CLT). COMPETÊNCIA INTERNA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DA CORTE. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA TIPICIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA COMPETÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NO CASO EM TELA. 1 – No que se refere à apreciação de arguições de inconstitucionalidade, a competência do Tribunal Pleno se encerra com a fixação da tese jurídica acerca da compatibilidade ou não da norma que é objeto do controle com a Constituição Federal. 2 – Encerrado o indigitado julgamento, incumbe aos órgãos fracionários interpretar o precedente e observá-lo em todos os demais feitos em trâmite no Tribunal que envolvam a mesma questão de direito, nos termos dos arts. 927, V, do CPC e 279 do RITST. 3 – Eventual dúvida em relação ao alcance da decisão tomada em controle incidental de constitucionalidade não enseja a derrogação das competências dos órgãos fracionários e a remessa dos autos ao Tribunal Pleno sob a forma de questão de ordem, pois que "o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico" (art. 140 do CPC). 4 – Destarte, uma vez que não consta do rol abrigado no art. 75 do RITST previsão que atribua ao Plenário o julgamento de questões preliminares de mandados de segurança, notadamente aquelas ligadas ao interesse de agir (adequação) para a impetração do writ ; que a situação sub judice não evoca art. 89, II, do RITST, por ser objeto de teses fixadas em tema de repercussão geral pelo STF e em verbetes sumulares deste Tribunal; que as competências internas de órgãos fracionários são de natureza funcional, e, portanto, absoluta (art. 62 do CPC); e que, de acordo com os princípios do juiz natural (art. 5.º, LIII, da Constituição Federal), da tipicidade e da indisponibilidade, não cabe aos órgãos jurisdicionais despojarem-se de sua competência nem mesmo em favor de outro de maior hierarquia, é impositiva a declaração de incompetência do Tribunal Pleno no caso vertente. Incompetência absoluta suscitada de ofício, com determinação de remessa dos autos ao órgão de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 1000389-79.2019.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2023. Juntado aos autos em 05/10/2023.)
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