JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011177-10.2017.5.15.0070

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0011177-10.2017.5.15.0070, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MOTORISTA. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas em tal aspecto, bem como que a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão. Assim, considerando as premissas fáticas registradas no acórdão regional, inclusive no que tange o laudo pericial, no sentido de que o obreiro exercia atividade tipicamente rural e, por isso, não seria possível enquadrá-lo como categoria diferenciada, há incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011177-10.2017.5.15.0070. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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