- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0010478-43.2022.5.15.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RELAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação de que o TRT entregou a prestação jurisdicional pleiteada, inexistindo as violações invocadas. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A recorrente alega que o TRT não se manifestou sobre documentos acostados aos autos que comprovam o devido enquadramento sindical do reclamante, razão pela qual houve negativa de prestação jurisdicional a lhe causar prejuízos. 4 - O TRT, soberano na valoração do acervo probatório, concluiu que, ao contrário do alegado pela reclamada, o reclamante não se enquadra na categoria diferenciada dos motoristas . Para tanto, pontuou que " o Reclamante era motorista canavieiro , transporte no meio rural , o que remete ao convencimento de que não estava jungido à categoria diferenciada (§3º do artigo 511 da CLT), justamente porque não se enquadra nas condições de vida singulares às quais se inserem os motoristas urbanos ". 5 - A ausência de transcrição de prova não implica omissão do julgador, não se mostrando pertinente o pleito de transcrição no acórdão de provas e o apontamento milimétrico de cada ponto argumentado pela parte recorrente, bastando que a matéria seja examinada em toda a sua extensão, indicando de forma clara e precisa os motivos que lhe formaram o convencimento, o que ocorreu. 6 - Nesse contexto, não cabe reforma do quanto decidido, pois não afastados os fundamentos da decisão monocrática, a qual se mantém. 7 - Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula 126, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o reclamante laborou no ambiente rural, como motorista canavieiro, não se enquadrando nas condições de vida singulares às quais se inserem os motoristas urbanos, enquadrando-se, portanto, como rurícola. 4 - Para afastar a conclusão do TRT, nos termos pretendidos pela parte, seria necessário que esta Corte Extraordinária procedesse à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010478-43.2022.5.15.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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