JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-11.2017.5.03.0109

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-11.2017.5.03.0109, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA, TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a segunda executada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA, TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 47 da Lei n° 11.101/2005 preceitua que a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar sua falência, consistindo em uma tentativa de recuperar aquela atividade evitando o fechamento e as consequentes demissões e o não pagamento dos credores, a evidenciar, sem sombra de dúvidas, que se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional entendeu que " o art. 899, § 10º, da CLT, isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, na fase de recurso ordinário, mas não dispensa a necessidade de garantia do juízo na fase de execução. Tanto é que a Lei nº 13.467/17, que acrescentou o § 6º ao artigo 884, da CLT, afastou a exigência de garantia da execução ou penhora apenas às entidades filantrópicas, o que não é o caso da recorrente, inexistindo, pois, suporte legal para o pleito. Sendo assim, ausente a garantia do valor devido, patente que o escopo da exigência legal contida no artigo 884 da CLT, não foi atingido, notadamente para fins de oposição dos embargos à execução e, caso improvidos, habilitar a interposição de agravo de petição (art. 897, ' a' , da CLT) ". Entretanto, tem-se que a executada não possui recursos para a garantia do juízo, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial, não havendo dúvidas, outrossim, de que o pagamento dos débitos da empresa são realizados mediante habilitação no juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, exigir da executada a garantia do juízo resultaria no comprometimento do próprio plano de recuperação judicial, o qual tem a finalidade de viabilizar o soerguimento da empresa. Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido foi de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5° da CF, mormente diante dos termos dos arts. 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e 899, § 10, da CLT e tendo em vista que, antes da expedição da certidão de crédito, para habilitação no juízo universal, é preciso enfrentar as impugnações apresentadas a fim de que haja o acerto dos cálculos de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010363-11.2017.5.03.0109. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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