- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011705-15.2016.5.03.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 47 da Lei n° 11.101/2005 preceitua que a recuperação judicial de uma empresa é um meio utilizado para evitar sua falência, consistindo em uma tentativa de recuperar aquela atividade evitando o fechamento e as consequentes demissões e o não pagamento dos credores, a evidenciar, sem sombra de dúvidas, que se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo. No caso, o Regional entendeu que, " sendo claro o § 6º do art. 884 da CLT ao dispensar da garantia da execução apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, ou seja, não excluindo desse ônus as empresas em recuperação judicial, correta a decisão de origem que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do Juízo ". Entretanto, tem-se que a executada não possui recursos para a garantia do juízo, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial, não havendo dúvidas, outrossim, de que o pagamento dos débitos da empresa são realizados mediante habilitação no juízo da recuperação judicial. Por conseguinte, exigir da executada a garantia do juízo resultaria no comprometimento do próprio plano de recuperação judicial, o qual tem a finalidade de viabilizar o soerguimento da empresa. Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido foi de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no inciso LV do art. 5° da CF, mormente diante dos termos dos arts. 47, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005 e 899, § 10, da CLT e tendo em vista que, antes da expedição da certidão de crédito, para habilitação no juízo universal, é preciso enfrentar as impugnações apresentadas a fim de que haja o acerto dos cálculos de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011705-15.2016.5.03.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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