JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000489-31.2020.5.05.0015

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0000489-31.2020.5.05.0015, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DO DEPÓSITO DO FGTS. PARCELAMENTO. AJUSTE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento autorizado no art. 5º, IX, da Lei 8.036/90 não impede o direito do empregado de postular na Justiça do Trabalho os valores não depositados pelo empregador, uma vez que o ajuste celebrado entre o empregador e a CEF não produz efeitos em relação a terceiros. Precedentes. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à atualização dos débitos doFGTS, o acórdão regional está em consonância com aOrientação Jurisprudencial302da SBDI-1 do TST, segundo a qual"os créditos referentes aoFGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Não se configura, portanto, a alegada afronta direta ao artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000489-31.2020.5.05.0015. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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