- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0021436-71.2017.5.04.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, DO TST. No caso, o Regional consignou que o reclamante exerceu função de confiança por mais de dez anos. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126, do TST, não há como afastar a aplicação da Súmula 372, I, do TST, fazendo jus o reclamante à incorporação pleiteada. Registre-se que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois o autor já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Incidem na hipótese, portanto, os termos da Súmula 333, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, DO TST. O Tribunal Regional não se pronunciou a respeito do tema "adoção do salário-base na base de cálculo de horas extras", tampouco foi devidamente instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula 297, do TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021436-71.2017.5.04.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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