JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000853-84.2020.5.14.0004

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000853-84.2020.5.14.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à existência de constatação pelo acórdão regional recorrido de desvirtuamento do acordo de compensação semanal pelo reclamado, em flagrante descumprimento da norma coletiva. Em virtude disso, compreendeu-se ter sido adequada a descaracterização do regime compensatório implementado, e a consequente determinação de pagamento das horas extras respectivas. Frise-se que há exame no acórdão embargado acerca da alegação de que foi a categoria de trabalhadores quem reivindicou a habitualidade de horas extras, concluindo que este fato em nada interfere no dever patronal de quitar as horas extraordinárias laboradas. 3. Portanto, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000853-84.2020.5.14.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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