- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000047-55.2020.5.14.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO EM CLÁUSULA NORMATIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à existência de constatação pelo acórdão regional recorrido de desvirtuamento do acordo de compensação semanal pelo reclamado, em flagrante descumprimento da norma coletiva. Em virtude disso, compreendeu-se ter sido adequada a descaracterização do regime compensatório implementado, e a consequente determinação de pagamento das horas extras respectivas. Frise-se que há exame no acórdão embargado acerca da alegação de que foi a categoria de trabalhadores quem reivindicou a habitualidade de horas extras, concluindo que este fato em nada interfere no dever patronal de quitar as horas extraordinárias laboradas. E, enfim, que o exame das demais questões concernentes à matéria esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000047-55.2020.5.14.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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