JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100858-52.2020.5.01.0077

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso de Revista 0100858-52.2020.5.01.0077, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRETENSA VIOLAÇÃO AO ART. 59-B. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRETENSA VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXVI, DA CRFB/1988 E ART. 6° DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consoante o quadro delineado pelo Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, a alegada violação ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, trata-se de inovação recursal, vez que a reclamada não arguiu oportunamente a aplicação do referido dispositivo em sua defesa. Assim, inviável a análise de sua insurgência recursal em razão da preclusão operada. 2. Quanto a pretensa violação dos arts. 5°, XXXVI, da Constituição da República e 6° da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), o Tribunal Regional não emitiu, explicitamente, tese a respeito, atraindo o óbice previsto na Súmula n° 297/TST. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao manter a condenação relativa ao pagamento dos honorários sucumbenciais em relação aos pedidos indeferidos, determinando a suspensão da exigibilidade do referido crédito por dois anos, conforme determinado pelo art. 791-A da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100858-52.2020.5.01.0077. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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