JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012233-14.2020.5.15.0122

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0012233-14.2020.5.15.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional descaracterizou o acordo de compensação de jornada, porém determinou que as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal fossem pagas na forma do entendimento da Súmula nº 85 do TST. Contudo fica evidenciada a prestação de trabalho no dia destinado à compensação (sábado), conforme consta no acórdão. Assim, tal decisão regional contraria a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a qual fixou entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais e a sua não compensação é causa de inobservância de requisito material de compensação de jornadas. Desse modo, fica afastada a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI nº 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na antiga redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, o que incluía a possibilidade de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo. Contudo, tal artigo encontra-se com redação alterada pela ADI nº 5766 e assim, a decisão recorrida fica, atualmente, em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012233-14.2020.5.15.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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