JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-40.2017.5.18.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011039-40.2017.5.18.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMAMTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRELIMINARES DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Por outro lado, a agravante invoca nulidade por negativa de prestação jurisdicional do despacho agravado, mas não opôs embargos de declaração a fim de que o juízo monocrático pudesse suprir eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, encontra-se preclusa a insurgência, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Preliminares rejeitadas. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ABRANGIDO PELA EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE REGRAS ACERCA DO SEU PAGAMENTO. NOVEMBRO DE 2015 ATÉ A RESCISÃO. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se da decisão recorrida que o e. TRT, mantendo os termos da sentença, concluiu pela validade da norma coletiva quanto à fixação de parâmetros para o pagamento das horas in itinere com relação ao período em que houve pagamento da verba nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho (novembro de 2015 até a rescisão do contrato de trabalho), entendendo como correta a exclusão do direito pleiteado quanto ao referido lapso. Pois bem. A jurisprudência desta Corte Superior por muito tempo consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, não merece reparos a decisão do e. Tribunal Regional que deu validade à norma coletiva firmada entre as partes, que fixou parâmetros para o pagamento das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Diante do exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a tese firmada pelo STF, incide na hipótese o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA NORMA COLETIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE OBSERVA O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Extrai-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que a Corte Regional expressamente delineou que, especificamente no caso dos autos, a autora sempre usou veículo fornecido pela empregadora, sendo o local de trabalho de difícil acesso (zona rural), não tendo a reclamada comprovado a existência de transporte público regular durante o período do contrato de trabalho com a autora. Assim, entendeu correta a sentença quanto ao deferimento do pleito de pagamento das horas in itinere . Dessa forma, inexiste qualquer elemento fático registrado no acórdão regional que permita concluir de forma diversa, pelo que a pretensão recursal de mudar tal entendimento implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista e inviabiliza a análise das suscitadas violação, contrariedade e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011039-40.2017.5.18.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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