- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010583-87.2016.5.18.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. TEMPO DE ESPERA POR CONDUÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" . No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o reclamante não procedeu à indicação dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DEFINIDAS POR NORMA COLETIVA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou válidas as cláusulas coletivas quanto ao tempo de percurso e à base de cálculo. 2. Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . (destaquei). 3. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 4. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível de flexibilização por norma coletiva. 5. Por estar a decisão regional em conformidade com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, inviável o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010583-87.2016.5.18.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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