- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-09.2016.5.05.0661, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. 2. Ante uma possível afronta ao art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT, admitido a mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. No presente caso, consta do v. acórdão recorrido que a autora ingressou no serviço público em 17/07/78 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, "caput", do ADCT - bem como que passou, posteriormente, a ser regido pela Lei 8.112/90. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação, o que não foi objeto de pedido nesta demanda. No caso dos autos, o pedido da autora refere-se a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, que gerou a transmudação de regime. Dessa forma, constata-se a incompetência material desta Justiça Especializada. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CF e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000823-09.2016.5.05.0661. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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