- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-11.2017.5.05.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, a causa oferece transcendência com reflexos gerais de natureza política. 2. Ante uma possível afronta ao artigo 114, I, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIZADO NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor estabilizado por força do artigo 19 do ADCT, admitido a mais de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. 2. Consta do v. acórdão regional que o autor ingressou no serviço público em 21/02/1983 (acórdão regional – pág. 125), adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT, bem como que passou, posteriormente, a ser regido pela Lei nº 8.112/90. 3. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. 4. Nesse contexto, a competência desta Justiça Especializada restringir-se-ia ao período anterior à transmudação, o que não foi objeto de pedido nesta demanda. 5. No caso dos autos, o pedido do autor (condenação da ré ao recolhimento do FGTS referente ao período a partir de dezembro de 1990 – pág. 21 da petição inicial) cinge-se ao período a partir da vigência da Lei nº 8.112/90, que gerou a transmudação de regime. Dessa forma, constata-se a incompetência material desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000694-11.2017.5.05.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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