JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001699-27.2019.5.02.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001699-27.2019.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIO DE INCENTIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO APELO, EM TÓPICO ÚNICO E QUANTO A TODOS OS TEMAS IMPUGNADOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, no início do apelo e em tópico único quanto a todos os temas impugnados, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, como fez o reclamante, não atende o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001699-27.2019.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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