- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0122900-35.2004.5.02.0431, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15 . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios os quais, expressamente, estabelecem ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia, minimamente, necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/09/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0122900-35.2004.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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